Decisão · STJ

STJ AREsp 2759740

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ APARECEIDO SUHR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. Pretensão de irmãos do réu, porque teria havido simulação na transferência do imóvel objeto da lide em favor dele, quando a aquisição teria se dado pela genitora dos litigantes, já falecida. Sentença de procedência, com a condenação do réu por litigância de má-fé. Apela o réu sustentando nulidade por ausência de outorga uxórico no polo ativo, falta citação de sua esposa, e não integração ao feito de duas filhas da falecida, decisão ofensiva ao princípio da congruência e da não-surpresa, e inexistência de litigância de má-fé. Descabimento. Preliminar de nulidade. Arguição apenas após proferida sentença desfavorável. Ofensa à boa-fé processual. Nulidade de algibeira. Inadmissibilidade. Orientação do STJ. Mérito. Simulação configurada. Decisão em conformidade com o pedido. Consta na declaração de Imposto de Renda do réu que o imóvel foi adquirido em parceria com os irmãos. Reunião dos litigantes em torno do bem apenas em razão de direito sucessório, porque na matrícula o réu consta como adquirente. Contestação contrária ao documento apresentado pelo próprio réu. Alteração da verdade dos fatos. Cabível a condenação por conduta dolosa. Recurso improvido." (e-STJ fl. 394) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 467/469). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 73, caput e § 1º, I, 74, parágrafo único, 115, I, 278, parágrafo único, e 485, § 3º, do CPC. Em síntese, sustenta violação dos dispositivos indicados em razão da exigência de litisconsórcio necessário e de autorização obrigatória do cônjuge. Aduz que "a chamada nulidade de algibeira, que pode ser ultrapassada quando não houver prejuízo, é a relativa, não a absoluta, independentemente de aplicação de sanções processuais se o magistrado não tiver condições de aferir a irregularidade de ofício" (e-STJ fl. 406). EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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