Decisão · STJ

STJ AREsp 2435635

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. MATRÍCULA. AVERBAÇÃO. PUBLICIDADE. CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É cabível a publicidade da existência de demanda averbada na matrícula de imóvel. Precedente. 3. No poder geral de cautela, é cabível o indeferimento do levantamento de valores para evitar prejuízo ao resultado final do processo. Precedente. 4. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por KD COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e por CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a " , da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento Ação de apuração de haveres movida pela ex-sócia de pessoa jurídica. Preliminares - Preclusão, decorrente da reiteração de pedido já apreciado Inocorrência O novo pleito foi formulado após a apresentação de contestação, calcado em novo fundamento Preliminar afastada. Recurso manejado em duplicidade Determinação de julgamento conjunto que deve prevalecer Vício meramente formal Inexistência de prejuízo. Não cabimento do agravo Indeferimento do pedido de antecipação parcial do mérito Hipótese que se subsume entre aquelas nas quais o legislador prevê no art. 1.015, II, do CPC Preambular rejeitada. Pedido que não constou do tópico respectivo da petição Possibilidade de compreensão do quanto requerido, à luz do conjunto da postulação Rejeição. Deficiência na formação do instrumento A juntada de cópias não é obrigatória nos autos eletrônicos Inteligência do disposto no § 5º, do art. 1.017, do CPC. Preliminar que ora se rejeita. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que a agravada se abstenha de realizar qualquer alienação de seu ativo imobiliário, enquanto não apurada e paga a totalidade dos haveres - Insurgimento Descabimento Ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida - Risco de esvaziamento patrimonial que não pode ser presumido Pretensão de intimação para depósito de valores que se alega incontroversos Impossibilidade Quantias controvertidas - Expedição de ofício aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, dando conhecimento da demanda nas matrículas Possibilidade Pedido de antecipação de tutela recursal deferido nesta parte que fica confirmado RECURSO PROVIDO EM PARTE. Agravo interno interposto contra decisão deste Relator que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal RECURSO PREJUDICADO" (e-STJ fls. 212/213). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 247). Nas razões do recurso especial de KD COMERCIO EXTERIOR LTDA., a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, por contradição ao argumento de que não haveria indícios de dilapidação do patrimônio, tampouco o reconhecimento da probabilidade do direito e/ou perigo de dano ou risco útil do processo a justificar a anotação da existência da ação principal na matrícula dos imóveis de sua propriedade; (ii) art. 300 do CPC, por alegar prejuízo com o registro da existência da ação na matrícula dos imóveis. Nas razões do recurso especial de CYNTHIA MARIA PILAVDJIAN KARYSTINOS, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 604, § 1º, do Código de Processo Civil ao argumento de que: "(..) ambas as partes entendem que os valores em questão (R$ 8.388.964,01) são efetivamente incontroversos, de modo que, com o devido respeito, não há óbice algum para que seja determinado o seu imediato depósito nos autos, ainda que em 12 parcelas" (e-STJ fl. 266). Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. MATRÍCULA. AVERBAÇÃO. PUBLICIDADE. CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É cabível a publicidade da existência de demanda averbada na matrícula de imóvel. Precedente. 3. No poder geral de cautela, é cabível o indeferimento do levantamento de valores para evitar prejuízo ao resultado final do processo. Precedente. 4. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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