STJ AREsp 2978911
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA MALEZAN (ISABEL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É TÉCNICA FUNDADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO REDIRECIONAR O ÔNUS DO TEMPO DO PROCESSO. PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES (CERTO GRAU DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA PRIMA FACIE) E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO INEQUÍVOCO À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS OU AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA, POIS O MANUAL DO CRÉDITO RURAL PREVÊ QUE OS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO SE SUJEITAM A NORMAS PRÓPRIAS, DO QUE RESULTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 105). No presente inconformismo, ISABEL defendeu que não incidem os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e 735 do STF na espécie. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.