STJ AREsp 2939685
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria. Exasperação da pena-base fundamentada e em fração de acordo com a jurisprudência do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena-base do agravante, a qual havia sido exasperada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima legalmente cominadas por cada circunstância judicial considerada desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver a exasperação da pena-base do agravante em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato e se tal conduta respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é um exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, sendo lícito adotar frações mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos e individualizados. 4. Embora haja, no âmbito da jurisprudência do STJ, critérios frequentemente utilizados para orientar a dosimetria da pena tais como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas , trata-se de balizas orientadoras e não de parâmetros vinculantes. Nesse sentido, não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja devidamente justificado e proporcional. 5. De toda forma, no caso concreto, a exasperação da pena-base do agravante ocorreu no patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de furto qualificado, tendo sido a negativação de cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis fundamentadamente justificada pelo Tribunal de origem, de maneira a inexistirem motivos para a reforma do acórdão guerreado pelo recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sendo lícito ao julgador adotar frações de aumento mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja proporcional e justificado. 3. A exasperação da pena-base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1559/1567 interposto por JOÃO FELIX PEREIRA NETO contra decisão monocrática de fls. 1544/1551, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento, de maneira a manter incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0713190-08.2023.8.07.0003. A decisão agravada, em síntese, manteve a dosimetria da pena-base do agravante, nos moldes conforme confeccionado desde a sentença. Em suas razões do agravo regimental, a defesa reforça a tese de mérito constante das razões do recurso especial, destacando a desproporcionalidade ocorrida na exasperação da pena-base no ora agravante, haja vista a adoção de fração acima da razoável conforme a jurisprudência do STJ, que seria a de 1/6 sobre a pena mínima por cada circunstância judicial considerada desfavorável, por ser mais benéfica ao réu. Frisa, ainda, que o incremento da pena-base em patamar superior a isso deve ser sempre justificado, o que não teria ocorrido nos autos de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido e a pena do agravante redimensionada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria. Exasperação da pena-base fundamentada e em fração de acordo com a jurisprudência do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena-base do agravante, a qual havia sido exasperada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima legalmente cominadas por cada circunstância judicial considerada desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver a exasperação da pena-base do agravante em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato e se tal conduta respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é um exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, sendo lícito adotar frações mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos e individualizados. 4. Embora haja, no âmbito da jurisprudência do STJ, critérios frequentemente utilizados para orientar a dosimetria da pena tais como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas , trata-se de balizas orientadoras e não de parâmetros vinculantes. Nesse sentido, não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja devidamente justificado e proporcional. 5. De toda forma, no caso concreto, a exasperação da pena-base do agravante ocorreu no patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de furto qualificado, tendo sido a negativação de cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis fundamentadamente justificada pelo Tribunal de origem, de maneira a inexistirem motivos para a reforma do acórdão guerreado pelo recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sendo lícito ao julgador adotar frações de aumento mais gravosas, desde que devidamente fundamentadas e amparadas em elementos concretos. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja proporcional e justificado. 3. A exasperação da pena-base em fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.