STJ AREsp 3061906
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO ALVES DA CUNHA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 909/910). Nas razões (fls. 914/932), a parte agravante alega que houve impugnação extremamente detalhada e pormenorizada do agravo em recurso especial, rebatendo o entendimento de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal, e requer nova análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que ocorreu responsabilização penal objetiva, pois sua atuação se limitou ao setor comercial, com delegação das questões tributárias e administrativas a terceiros, inexistindo nexo de causalidade com a supressão de tributos. Sustenta que inexiste prova do elemento subjetivo dolo para o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, destacando que a omissão de declarações decorreu de falha administrativa, sem práticas fraudulentas, e invoca precedentes sobre a inadmissibilidade da responsabilização com base apenas na teoria do domínio do fato. Defende que houve inversão do ônus da prova (art. 156 do Código de Processo Penal), uma vez que não há demonstração de fraude, e refere exclusões de solidariedade reconhecidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e na medida cautelar fiscal, reforçando a dúvida razoável e o princípio do in dubio pro reo. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da total ausência de dolo e pela absolvição, à luz da jurisprudência citada. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 944). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido.