Decisão · STJ

STJ AREsp 3005456

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-18
CIVIL
A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Além disso, incide a Súmula nº 83/STJ quanto ao ponto; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) a inviabilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional também torna inviável o exame do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 665/676), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que questão dos autos versa a respeito da existência ou não de danos morais pela cobrança indevida de seguro. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o dano moral presumido por desconto ou cobrança indevida, tratando-se de mero aborrecimento, de modo que não há falar em incidência da Súmula nº 83/STJ. Sustenta que "(..) restou demonstrado claramente a divergência da decisão recorrida o entendimento, os fundamentos e a orientação do STJ e dos demais tribunais estaduais" (e-STJ fl. 671). Argumenta que o dissídio jurisprudencial está devidamente comprovado. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 705). É o relatório. EMENTA A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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