STJ AREsp 3005456
CIVILA GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Além disso, incide a Súmula nº 83/STJ quanto ao ponto; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) a inviabilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional também torna inviável o exame do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 665/676), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que questão dos autos versa a respeito da existência ou não de danos morais pela cobrança indevida de seguro. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o dano moral presumido por desconto ou cobrança indevida, tratando-se de mero aborrecimento, de modo que não há falar em incidência da Súmula nº 83/STJ. Sustenta que "(..) restou demonstrado claramente a divergência da decisão recorrida o entendimento, os fundamentos e a orientação do STJ e dos demais tribunais estaduais" (e-STJ fl. 671). Argumenta que o dissídio jurisprudencial está devidamente comprovado. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 705). É o relatório. EMENTA A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.