STJ AREsp 2680521
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITE DE DESCONTO DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE DESCONTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão relativa ao dever de devolução dos valores e ao limite de 10% para o desconto foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira cabal e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando se decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A pretensão de afastar o limite de 10% do desconto dos proventos complementares (benefício previdenciário suplementar) e de redefinir a modalidade de restituição dos valores recebidos, a fim de englobar verbas honorárias e devedores não vinculados ou falecidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES ALCANÇADOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. A decisão foi proferida em consonância com as provas dos autos e devidamente fundamentada, atendendo o disposto nos arts. 93, IX da CF e art. 489 do CPC. Preliminar rechaçada. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Precedente do STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 64/65) Os embargos de declaração de ANTONIO CARLOS GALLI ZANELLA, ELIETE ZANELLA RODRIGUES, ELISABEL ZANELLA BILLA, SUCESSÃO DE CARLOS JOSÉ ROCHA FALCHI, SUCESSÃO DE EDISON DOUGLAS AMARAL RODRIGUES, DORALICE SODRE DA COSTA e SUCESSÃO DE MARIA IZABEL GALLI ZANELLA (ANTONIO e outros) e da PREVI foram rejeitados (e-STJ, fls. 124-126). Nas razões do recurso, PREVI apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao pedido de implantação do desconto de 10% sobre o rendimento líquido dos participantes, à disciplina do art. 520, I e II, do CPC e às vedações dos arts. 884 e 885 do CC; e (2) contrariedade a jurisprudência do STJ quanto à devolução de valores recebidos por tutela posteriormente revogada, com desconto limitado a 10%, e à proteção do equilíbrio atuarial. Houve apresentação de contraminuta por ANTONIO e outros, conforme, e-STJ, fl. 210. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITE DE DESCONTO DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE DESCONTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão relativa ao dever de devolução dos valores e ao limite de 10% para o desconto foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira cabal e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando se decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A pretensão de afastar o limite de 10% do desconto dos proventos complementares (benefício previdenciário suplementar) e de redefinir a modalidade de restituição dos valores recebidos, a fim de englobar verbas honorárias e devedores não vinculados ou falecidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.