Decisão · STJ

STJ AREsp 2791428

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESMEBRAS DO BRASIL COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. QUESTÃO DEFINIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a discussão envolvendo a taxa de ocupação foi definida em julgamento anterior e restou preclusa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7 /STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 3. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 700) Nas presentes razões, a parte embargante aduz o seguinte: "(..) A tese central e único fundamento do Agravo Interno consistiu em demonstrar que a análise da violação aos artigos 504, I, e 507 do CPC não exige o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Argumentou-se que a discussão era puramente processual, resumindo-se a definir se a fundamentação de um julgado faz coisa julgada e se pode haver preclusão sobre tópico não decidido. O acórdão embargado, contudo, silenciou-se por completo sobre este argumento. A decisão limitou-se a reafirmar que a revisão da preclusão demandaria reexame probatório, ignorando a alegação de que a controvérsia era de natureza estritamente jurídica. Não houve, portanto, o enfrentamento do ponto nevrálgico do recurso. (..)." (e-STJ fl. 711) Impugnação às e-STJ fls. 722/727. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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