STJ AREsp 2711438
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. JUROS CONTRATUAIS E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A prescrição decenal é aplicável às ações revisionais de contrato de financiamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A compensação do indébito e a aplicação da taxa de juros prevista no contrato não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame do acervo fático-probatório. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO OBTIDO DIRETAMENTE COM A INCORPORADORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO PERMITIDA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A ação revisional de contrato de financiamento imobiliário prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2) A limitação de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano e a Lei de Usura somente não se aplicam às instituições financeiras, haja vista a autorização conferida pela Lei nº 4595/64, amparada pela Súmula nº 596 do STF. Quanto às sociedades de incorporação imobiliária, como é a hipótese dos autos, à míngua de autorização legal, são proibidas de cobrar juros além da taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinação do art. 406 CC/02 c. c. art. 161, §1º, do CTN. 3) A 2ª Seção Cível do TJMG, ao julgar o IRDR de nº 1.0301.16.015958-0/002, fixou a tese de que: "Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, §2.º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626/33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes." 4) Deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que condiciona a cessão de direitos da promessa de compra e venda de imóvel ao pagamento de taxa de transferência em percentual sobre o valor do contrato, pois coloca o consumidor em flagrante desvantagem econômica e gera o enriquecimento sem causa da construtora" (e-STJ fl. 350). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 419/495), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 205, 206, § 3º, IV, 368, 369, 406, 591, 884, 885 e 886 do Código Civil, 5º, I e III, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, 12 da Lei nº 8.177/1991, 46 da Lei nº 10.931/2004, 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 927, III, 1.013, caput, e §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, i) violação ao princípio da adstrição por ter havido julgamento em desacordo com o pedido, ii) inadequação quanto à taxa de juros reconhecida como aplicável ao contrato, iii) a incorreção quanto à compensação de valores, e iv) a inadequação do afastamento do prazo prescricional pela decisão recorrida. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 511), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 520/523), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. JUROS CONTRATUAIS E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A prescrição decenal é aplicável às ações revisionais de contrato de financiamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A compensação do indébito e a aplicação da taxa de juros prevista no contrato não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame do acervo fático-probatório. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.