Decisão · STJ

STJ EREsp 2216045

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Miguel Vaccaro Junior ao acórdão, de minha lavra, assim ementado (fls. 1.129/1.132): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO À PENA DE MULTA. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Em suas razões, o embargante reitera as mesmas questões já decididas: alegada contradição quanto à possibilidade de crime impossível no uso de documento falso, contradição sobre o atendente de farmácia ser considerado "homem comum", contradição acerca da não ocorrência da compra e ausência de corpo de delito, omissão quanto à desclassificação para o art. 301, § 1º, do Código Penal, e omissão quanto à pena de multa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, subsidiariamente o julgamento pela Terceira Seção, e possível conversão em habeas corpus. A parte embargante interpôs embargos de divergência (fls. 1.163/1.183). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Embargos de declaração rejeitados.
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