Decisão · STJ

STJ HC 1030353

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade da prova. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatar constrangimento ilegal passível de concessão de ofício. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A decisão monocrática entendeu pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar, considerando que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, confirmadas pelo comportamento do paciente e pela autorização para ingresso no imóvel. Além disso, a prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes criminais. 4. A defesa, em suas razões recursais, reiterou os argumentos de nulidade da busca domiciliar e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando violação a dispositivos constitucionais e legais, além de jurisprudência vinculante. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas confirmadas posteriormente, é válida; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, confirmada pelo comportamento do paciente (quebra do aparelho celular e fuga para o interior da residência ao avistar a autoridade policial), bem como pela autorização expressa para ingresso no imóvel. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de antecedentes criminais do paciente, demonstrando risco à ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade do domicílio e a decretação de prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em casos de crimes permanentes. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para revogação da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 244, 282, II, 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO PEDRO GERONIMO MASSI contra decisão monocrática proferida às fls. 273/290, por meio da qual não foi conhecida a impetração de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem que se vislumbrasse constrangimento ilegal passível de concessão de ofício. O paciente foi preso em flagrante em 29 de junho de 2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem conforme acórdão de fls. 92/96. Na sequência, foi impetrado o presente writ neste Superior Tribunal de Justiça, sustentando nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do paciente sem mandado judicial, com violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, além de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida conforme decisão de fls. 221/222. Prestadas as informações pelas instâncias de origem às fls. 229/232 e 233/262, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 266/270. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito para verificar eventual constrangimento ilegal. Quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, o relator acolheu o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, posteriormente confirmadas pelo comportamento do paciente que teria quebrado o celular e corrido para o banheiro ao avistar os policiais, além de ter franqueado a entrada dos agentes no apartamento. Consignou-se que o crime de tráfico tem natureza permanente e que foram apreendidas 145 porções de cocaína, 23 porções de maconha, 97 porções de crack e a quantia de R$ 1.536,50 (mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) em espécie. Concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar. Relativamente à prisão preventiva, a decisão entendeu que a custódia cautelar estava devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além do fato de o paciente possuir passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, circunstância que reforçaria a necessidade da medida para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. Nas razões do agravo regimental apresentadas às fls. 295/297, a defesa sustenta que a decisão agravada aceitou sem qualquer controle a versão unilateral dos policiais, a despeito de toda a diligência ter se iniciado por denúncia anônima, sem comprovação efetiva da suposta autorização do paciente para ingresso no imóvel. Argumenta que não havia elementos objetivos externos do crime, nem movimentação típica de mercancia no momento da abordagem, e que a narrativa de que os policiais teriam visualizado o paciente quebrando o celular pela janela seria incompatível com parâmetros objetivos de fundada suspeita. Alega violação direta aos arts. 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, afirmando que denúncia anônima não autoriza invasão domiciliar sem diligências prévias e que a decisão se pauta em suposições subjetivas e não em elementos objetivos. Aduz que a decisão ignora jurisprudência vinculante, especialmente o HC 598.051/SP do Superior Tribunal de Justiça e o RE 603.616/RO, Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que não havia qualquer elemento concreto anterior ao ingresso, sendo a fundada suspeita criada somente depois da invasão, o que tornaria a busca ilícita e contaminaria todas as provas derivadas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão aplica equivocadamente as noções de crime permanente, desconsiderando que tal natureza não autoriza, por si só, a entrada sem mandado, sendo indispensável a presença de justa causa prévia, elementos objetivos, proporcionalidade e demonstração de urgência real. Quanto à prisão preventiva, argumenta que esta se baseou em presunções genéricas, como a quantidade de droga, confissão informal em sede policial, modus operandi genérico e ato infracional anterior, fundamentos que não justificariam o caráter extremo da medida que deve ser aplicada apenas em última ratio. Afirma que a manutenção da prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos descolados das circunstâncias concretas, limitando-se a repetir fórmulas abstratas de gravidade do tráfico sem demonstrar perigo real à ordem pública, em violação aos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, reforma para que seja reconhecida a nulidade da prova ou, ao menos, a revogação da prisão preventiva. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade da prova. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatar constrangimento ilegal passível de concessão de ofício. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A decisão monocrática entendeu pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar, considerando que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, confirmadas pelo comportamento do paciente e pela autorização para ingresso no imóvel. Além disso, a prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes criminais. 4. A defesa, em suas razões recursais, reiterou os argumentos de nulidade da busca domiciliar e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando violação a dispositivos constitucionais e legais, além de jurisprudência vinculante. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas confirmadas posteriormente, é válida; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, confirmada pelo comportamento do paciente (quebra do aparelho celular e fuga para o interior da residência ao avistar a autoridade policial), bem como pela autorização expressa para ingresso no imóvel. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de antecedentes criminais do paciente, demonstrando risco à ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade do domicílio e a decretação de prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em casos de crimes permanentes. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para revogação da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 244, 282, II, 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020.
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