Decisão · STJ

STJ AREsp 2922376

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia origina-se de ação anulatória de citação e processual, fundada em relação de consumo, na qual a agravante, consumidora idosa, alega incompetência territorial do juízo, defendendo a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para fixação da competência no domicílio do autor, com pretensão de reforma do acórdão do tribunal de origem que julgou improcedente o pedido, mantendo a competência com base no endereço informado no ajuizamento e na perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a natureza absoluta ou relativa da competência territorial nas ações consumeristas, com base no art. 101, I, do CDC, a inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC/2015, a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificação do domicílio da parte no momento do ajuizamento e a configuração de dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com ausência de cotejo analítico e similitude fática-jurídica. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC constitui faculdade ao consumidor, configurando-se como relativa, e não absoluta, razão pela qual se aplica a perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015, fixando-se a competência no momento do ajuizamento com base no endereço então informado, sem que alterações posteriores a modifiquem. 5. A pretensão de reforma demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, vedando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Quanto à alínea "c", inexiste o indispensável cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração que manteve a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O Agravo em Recurso Especial teve seu seguimento indeferido por decisão monocrática que, à luz do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Fundamentou-se a negativa na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a reforma pretendida demandaria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à fixação da competência com base no endereço da parte e nos fatos processuais apreciados pelo Tribunal de origem (fls. 469/470). Ademais, quanto à alínea c, consignou-se a ausência do indispensável cotejo analítico, com a lembrança de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos" (AgInt no REsp nº 1.903.321/PR, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021 - fls. 470). Houve oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Nas razões, a embargante apontou omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7 e ao não enfrentamento da tese de competência absoluta do foro do consumidor, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reiterando violação ao art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e o dissídio jurisprudencial (fls. 475/486). O Ministro Presidente rejeitou os embargos, assentando inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e consignando que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes . Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.642.531/SC, DJe de 22.4.2019 - fls. 501). No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, defendendo a natureza absoluta da competência territorial em relações de consumo, com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e a inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do Código de Processo Civil, sobretudo em favor de consumidora idosa. Assevera erro na aplicação da Súmula 7 do STJ, omissão no enfrentamento da tese de competência absoluta e necessidade de julgamento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, com reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Reitera o pedido de justiça gratuita e busca a reforma das decisões monocráticas para viabilizar o processamento do especial (fls. 505/516). O agravado, em contrarrazões, alega a intempestividade afastada e, no mérito, o não enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada e a improcedência do agravo interno. Invoca o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (fls. 528/529). Sustenta a persistência do óbice da Súmula 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento fático, e a ausência de cotejo analítico para o dissídio. Requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No tocante ao mérito subjacente, aponta que a competência discutida é relativa, foi fixada com base no endereço conhecido à distribuição e não houve arguição oportuna pela parte, além de a citação ter sido efetivada com assinatura da própria agravante, o que afasta nulidade. Transcreve o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (fls. 495), para reforçar que se trata de faculdade e não de competência absoluta, e reforça a necessidade de reexame probatório, vedado pela Súmula 7 (fls. 526/533). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia origina-se de ação anulatória de citação e processual, fundada em relação de consumo, na qual a agravante, consumidora idosa, alega incompetência territorial do juízo, defendendo a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para fixação da competência no domicílio do autor, com pretensão de reforma do acórdão do tribunal de origem que julgou improcedente o pedido, mantendo a competência com base no endereço informado no ajuizamento e na perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a natureza absoluta ou relativa da competência territorial nas ações consumeristas, com base no art. 101, I, do CDC, a inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC/2015, a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificação do domicílio da parte no momento do ajuizamento e a configuração de dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com ausência de cotejo analítico e similitude fática-jurídica. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC constitui faculdade ao consumidor, configurando-se como relativa, e não absoluta, razão pela qual se aplica a perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015, fixando-se a competência no momento do ajuizamento com base no endereço então informado, sem que alterações posteriores a modifiquem. 5. A pretensão de reforma demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, vedando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Quanto à alínea "c", inexiste o indispensável cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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