STJ AREsp 2900662
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acolhimento das pretensões de desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples, afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca e redução da fração de exasperação da pena-base demandam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A fundamentação do recurso especial revela-se insuficiente se não demonstrado de forma específica e clara como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados (arts. 59 e 157, § 2º, VII, do CP). 3. Limitando-se o recorrente a questionar aspectos fático-probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, sem apontar efetiva contrariedade à legislação federal, incide a conclusão sedimentada na Súmula n. 284 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, limita-se à análise de questões de direito, sendo inviável a utilização desse instrumento como meio de correção de alegados erros sobre a interpretação alcançada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELEANDRO ARAÚJO DE SÁ contra a decisão de fls. 480-482, que não conheceu do recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão merece reforma, pois o recurso especial cumpriu os requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal ao demonstrar violação dos arts. 59 e 157, § 2º, VII, do Código Penal. Sustenta que não se trata de mero reexame de provas, mas sim de valoração jurídica dos elementos já constantes nos autos. Argumenta que o acórdão de origem erroneamente não desclassificou o crime de roubo qualificado para furto simples, apesar da alegada fragilidade probatória quanto à existência de violência ou grave ameaça, ou, alternativamente, aduz que deveria ser o fato desclassificado para roubo simples. Alega, ainda, que há equívoco na dosimetria da pena, tanto na exasperação da pena-base com fração de 1/5, defendendo a aplicação da fração de 1/6 ou 1/8, quanto na incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca, que estaria baseada apenas na palavra da vítima. Por fim, afirma que o recurso especial cumpriu a dialeticidade exigida pelo art. 1.029, I, II e III, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que sejam acolhidos os pedidos formulados no recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acolhimento das pretensões de desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples, afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca e redução da fração de exasperação da pena-base demandam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A fundamentação do recurso especial revela-se insuficiente se não demonstrado de forma específica e clara como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados (arts. 59 e 157, § 2º, VII, do CP). 3. Limitando-se o recorrente a questionar aspectos fático-probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, sem apontar efetiva contrariedade à legislação federal, incide a conclusão sedimentada na Súmula n. 284 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, limita-se à análise de questões de direito, sendo inviável a utilização desse instrumento como meio de correção de alegados erros sobre a interpretação alcançada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.