STJ AREsp 2991116
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Como cediço, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, ou sobre o qual tenha havido dissidência interpretativa, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marly Alves de Souza Oliveira desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, visto que não explicitados os dispositivos alegadamente ofendidos pelo Tribunal local. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o juízo de inadmissão não teria identificado a mesma irregularidade formal constatada no decisório alvejado, de forma que, "ainda que não tenha sido declarado de forma explícita na petição, tendo em mente que a jurisprudência deste Tribunal não exige a declaração do artigo de lei ofendido, conquanto seja possível identificar pelos argumentos deduzidos, há clara dissonância entre a decisão negativa de juízo de admissibilidade e o preceito contido no art. 489, § 1º, V, do CPC" (fl. 441). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 448). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Como cediço, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, ou sobre o qual tenha havido dissidência interpretativa, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido.