Decisão · STJ

STJ AREsp 3002017

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. INADMISSIBIL IDADE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONANCIA PRECEDENTE DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALITICO QUE OBSTA ANALISE DE ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias, referente a contrato de compra e venda de imóvel. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 5/STJ ao caso, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, envolvendo a qualificação dos fatos e a correta subsunção aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, além de invocar o Tema 1.095/STJ e orientação dos Embargos de Divergência (EREsp 1.866.844/SP). 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, bem como a alegação de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial interposto pela agravante demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A parte agravante não apresentou cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula nº 7/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TG Acrópole Loteamento SPE Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento face a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 5/STJ ao caso, por se tratar de questão eminentemente jurídica qualificação dos fatos e correta subsunção aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 , com cotejo analítico fundado em premissas já fixadas no acórdão recorrido, invocando o Tema 1.095/STJ e a orientação dos Embargos de Divergência (EREsp 1.866.844/SP), afirmando que a ausência de registro não elide a eficácia inter partes nem afasta, por si, a aplicação do rito especial, e que o exame pelo STJ não reclama revolvimento probatório. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. INADMISSIBIL IDADE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONANCIA PRECEDENTE DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALITICO QUE OBSTA ANALISE DE ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias, referente a contrato de compra e venda de imóvel. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 5/STJ ao caso, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, envolvendo a qualificação dos fatos e a correta subsunção aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, além de invocar o Tema 1.095/STJ e orientação dos Embargos de Divergência (EREsp 1.866.844/SP). 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, bem como a alegação de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial interposto pela agravante demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A parte agravante não apresentou cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula nº 7/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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