Decisão · STJ

STJ AREsp 2925829

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RFM CONSTRUTORA LTDA e OUTRAS da decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 653/654, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que "o Agravo em Recurso Especial interposto é plenamente cabível, vez que a decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelas Agravantes não têm o condão de impedir a análise da matéria recursal pela instância máxima" (e-STJ fl. 663). Argumenta que "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros" (e-STJ fl. 664). Aduz que o acórdão proferido na origem "violou frontalmente os artigos 22, I a III e 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e o art. 110 do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 664). Aponta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária, assim como a ilegalidade da inclusão de valores retidos a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e IRRF na base de contribuição patronal. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 684). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 696/699). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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