STJ AREsp 2995991
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZETRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber: Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 513-518), a agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Destaca que apontou tópico específico, no qual defendeu a desnecessidade do reexame de provas e a violação dos arts. 167, § 2º, e 927 do Código Civil e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Salienta que: "(..) E o fato e a prova de que inexistiu conduta ilícita pela agravante está na circunstância de que, efetivamente, o cheque protestado foi devolvido pela instituição depositária por falta de fundos, o que foi devidamente prequestionada pelo v. acórdão e também nos embargos declaratórios. Também, a agravante deixou claro no agravo que, transcrevendo os aclaratórios, é notório, prescindindo de provas (artigo 374, inciso I, do CPC), que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos e que a agravante não tinha condições de saber a respeito da falsidade da assinatura. O contrato de abertura da conta e o cartão autógrafo permanecem com o banco e não são disponibilizados aos credores/portadores de cheques à análise da higidez da subscrição da cártula, os quais (os credores), portanto, não podem ser responsabilizados por protesto indevido de título falso" (e-STJ fl. 515). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 522). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 4. Agravo interno não provido.