STJ REsp 2231395
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Nos embargos de declaração, a decisão rejeitou a insurgência e consignou a incidência da Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a concomitância entre tráfico ilícito de drogas e receptação evidencia dedicação a atividades criminosas, obstando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa exige reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária reconheceu a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, considerando a primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas e quantidade não elevada de entorpecentes. 5. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a falta de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime. 7. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se sustentam na ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, na vedação ao reexame probatório e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Inquéritos e ações penais em curso, por si só, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, conforme a Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática (fls. 339-343) que negou provimento ao Recurso Especial n. 2.231.395/SP, mantendo o acórdão estadual que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nos embargos de declaração, a decisão (fls. 359-362) rejeitou a insurgência e consignou a incidência da Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. O Parquet sustenta que a concomitância entre tráfico ilícito de drogas e receptação evidencia dedicação a atividades criminosas e obsta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; afirma não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão jurídica, sem revolvimento probatório; e afasta, ainda, a aplicação da Súmula n. 283/STF, por entender que o recurso especial teria impugnado especificamente o fundamento integrativo do acórdão estadual nos embargos de declaração (fls. 368-383). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aos consectários de regime e substituições; subsidiariamente, pede julgamento colegiado pela Sexta Turma para provimento do recurso (fls. 368-383). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Nos embargos de declaração, a decisão rejeitou a insurgência e consignou a incidência da Súmula n. 283/STF por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a concomitância entre tráfico ilícito de drogas e receptação evidencia dedicação a atividades criminosas, obstando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se a revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa exige reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária reconheceu a ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, considerando a primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas e quantidade não elevada de entorpecentes. 5. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a falta de prova de habitualidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reiteram que o benefício do tráfico privilegiado deve ser concedido quando não há comprovação concreta da dedicação do réu ao crime. 7. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se sustentam na ausência de elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, na vedação ao reexame probatório e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de habitualidade delitiva exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Inquéritos e ações penais em curso, por si só, não podem permitir o afastamento da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, conforme a Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.