STJ AREsp 2998632
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 649-650). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 544): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 375, DO STJ. PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. Conforme o Enunciado n. 375, da Súmula do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Demonstrado que havia registro de penhora na matrícula do imóvel adquirido pelo embargante, bem como não restando comprovado o seu pagamento, resta evidenciada a má-fé . 3. Apelo não provido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 656 ): No presente caso, o Agravante comprovou sua posse com o instrumento particular, a realização de benfeitorias e o uso do bem, com a presença de gado na propriedade. Desta maneira, exigir o registro da transação para proteger a posse do Agravante é esvaziar a própria razão de ser da Súmula 84.. A decisão agravada, ao não reconhecer a posse legítima do Agravante, violou diretamente o entendimento sumulado desta Corte, o que justifica a reforma. É crucial destacar que a Súmula 84, embora faça menção aos embargos de terceiro, é perfeitamente aplicável ao presente agravo interno, já que a súmula não é apenas uma regra processual, mas o enunciado de um princípio jurídico consolidado por este Tribunal, que protege a posse de boa-fé. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 663-676 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.