Decisão · STJ

STJ AREsp 2985343

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da indicada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 176 a 179 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ). 3. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivo de legislação local, a saber, art. 14 da Lei municipal n. 6.594/2017, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Verbete n. 280/STF). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Bernardo do Campo desafiando decisão de fls. 529/531, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) a alegação de ofensa aos art. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF; (II) a deficiência na fundamentação impede o exame, per saltum, da apontada violação aos arts. 176 a 179 do CTN, por ausência de prequestionamento; e (III) o exame da controvérsia demanda análise de legislação local, pretensão insuscetível em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) refutou especificamente todos os alicerces que ensejaram a inadmissão do apelo raro; (II) a insurgência especial busca a correta interpretação dos arts. 176 a 179 do CTN, sem necessidade de exame de legislação municipal, devendo ser afastado o empeço do Enunciado n. 280/STF; (III) é patente a afronta à legislação federal, razão pela qual requer o provimento do agravo interno e, por conseguinte, do apelo especial. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 546/568, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da indicada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 176 a 179 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado n. 211/STJ). 3. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivo de legislação local, a saber, art. 14 da Lei municipal n. 6.594/2017, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Verbete n. 280/STF). 4. Agravo interno não provido.
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