Decisão · STJ

STJ AREsp 2947871

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 579/STJ. INAPLICABILIDADE 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A Súmula nº 579/STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA GONÇALVES POYER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da preclusão consumativa (e-STJ fls. 811-812). Nas presentes razões (e-STJ fls. 821-827), a agravante afirma que "(..) aplicação rigorosa da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, no caso concreto, desconsidera nuances processuais cruciais e restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça. A interpretação maximalista adotada perpetua uma injustiça material, merecendo correção." (e-STJ fls. 867/868) Ressalta que alegação de preclusão consumativa carece de razoabilidade, haja vista, a interposição do recurso especial logo após a oposição de embargos de declaração não é uma duplicidade recursal, mas, sim, um ato processual complementar, destinado a impugnar a decisão na sua integralidade, considerando as alterações ou complementações promovidas. Além disso, a aplicação do princípio da unicidade recursal não se coaduna com a complexidade do caso, já que ele não pode impedir a parte de exercer plenamente o seu direito de defesa, especialmente quando se vislumbra a necessidade de impugnar a decisão em momentos distintos e complementares do processo. Isso porque "(..) A interposição de Embargos de Declaração pode resultar em alterações significativas na decisão embargada, de modo que a parte apenas terá plena ciência do alcance e das implicações da decisão após o julgamento dos Embargos. Exigir que a parte interponha o Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos seria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional, uma vez que a interposição prematura do recurso poderia resultar na arguição de sua intempestividade ou inadequação." (e-STJ fl. 824 - grifou-se) Defende, ainda, que "(..) Em situações excepcionais, como a que se verifica no caso em tela, em que a aplicação rigorosa da preclusão consumativa implica inegável prejuízo à parte e impede a análise de questões de direito relevantes, impõe-se a flexibilização do instituto, a fim de garantir a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos fundamentais" (e-STJ fl. 824). Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a sua submissão para julgamento pelo colegiado. Sem impugnação às e-STJ fl. 838. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 579/STJ. INAPLICABILIDADE 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A Súmula nº 579/STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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