STJ AREsp 2720472
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que, frustrado em seu direito de crédito, sofre a prescrição intercorrente. Isso ocorre porque, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumpriu a obrigação de pagar a dívida líquida e certa. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON DE SOUZA contra a decisão e-STJ fls. 536/542 que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 400/406): "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO EM QUE A EXECUÇÃO FOI EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPCM DEVENDO SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NO SENTIDO DE QUE A SUCUMBÊNCIA É DE RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. DESTARTE, NÃO HÁ COMO RESPONSABILIZAR A PARTE EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO FOI A PARTE EXECUTADA AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO OU NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA. ASSIM, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POR CONSEGUINTE, FICA PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE PRETENDIA TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SEU PROCURADOR." Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ fls. 436/440). No recurso especial (e-STJ fls. 448/472), o recorrente alega violação dos arts. 921, § 5º, 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que i) o acórdão recorrido atribuiu o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios para o devedor, ora recorrente, aplicando o princípio da causalidade em decorrência da extinção do feito pela prescrição intercorrente; ii) houve reformatio in pejus com a inversão do ônus sucumbencial pelo acórdão recorrido, e iii) o Tribunal de origem rejeitou de forma genérica os embargos declaratórios opostos. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 479/196), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que, frustrado em seu direito de crédito, sofre a prescrição intercorrente. Isso ocorre porque, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumpriu a obrigação de pagar a dívida líquida e certa. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.