Decisão · STJ

STJ AREsp 2665360

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 373 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à valoração das provas produzidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GEOSONILDO GOMES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Serviços advocatícios. Dação em pagamento. Sentença que julgou improcedente o pedido. Sucumbência do autor. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Dívida oriunda dos serviços prestados. Origem e legitimidade do débito demonstradas a contento pelo requerido. Ausência de impugnação idônea a ensejar qualquer tipo de dúvida em favor do apelante. Caso dos autos em que não há, pois, que se falar em inexigibilidade do débito. Sentença preservada. Recurso improvido." (e-STJ fl. 505) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 521/524). No recurso especial (e-STJ fls. 527/543), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de provas do cumprimento do contrato pelo recorrido, consubstanciado na prestação de serviço de advocacia, em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 546/553), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 554/556), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 373 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à valoração das provas produzidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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