Decisão · STJ

STJ AREsp 3068589

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Reiteração de pedido. Recurso prejudicado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A recorrente sustenta que não se trata de reiteração de pedidos e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela recorrente configura reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente julgado, o que impediria seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem o mesmo objeto do habeas corpus anteriormente julgado, evidenciando a reiteração de pedido, o que é inadmissível conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 5. No julgamento do habeas corpus n. 987.968/AP, de mesma relatoria, a tese defensiva foi devidamente analisada e o entendimento do Tribunal de origem foi considerado correto, não havendo argumentos novos capazes de afastar o contido no decisum agravado. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, é inadmissível e constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. 2. A análise de tese defensiva idêntica em habeas corpus anteriormente julgado, sem apresentação de novos argumentos, impede o conhecimento do recurso especial por prejudicialidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA ROANI VILHENA CARVALHO contra a decisão de fls. 610/612, de minha relatoria, que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. A recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que não é caso de reiteração de pedidos, " o fato de ter ocorrido impetração anterior sem análise de mérito, que não procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos, não apreciou dialogicamente os argumentos da Agravante, não pode ser utilizado entendemos nós como requisito negativo de admissibilidade do Recurso Especial, posto não estar enquadrado dessa forma no CPP, nem no CPC e muito menos na Constituição Federal" (fl. 622). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento ao agravo regimental a fim de que o recurso especial seja conhecido. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Reiteração de pedido. Recurso prejudicado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A recorrente sustenta que não se trata de reiteração de pedidos e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela recorrente configura reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente julgado, o que impediria seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem o mesmo objeto do habeas corpus anteriormente julgado, evidenciando a reiteração de pedido, o que é inadmissível conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 5. No julgamento do habeas corpus n. 987.968/AP, de mesma relatoria, a tese defensiva foi devidamente analisada e o entendimento do Tribunal de origem foi considerado correto, não havendo argumentos novos capazes de afastar o contido no decisum agravado. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, é inadmissível e constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. 2. A análise de tese defensiva idêntica em habeas corpus anteriormente julgado, sem apresentação de novos argumentos, impede o conhecimento do recurso especial por prejudicialidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.
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