Decisão · STJ

STJ HC 1046787

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mudança de entendimento jurisprudencial. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando a presença dos requisitos legais para o benefício e a ausência de comprovação de dedicação do paciente a atividades criminosas. Argumenta que a minorante foi afastada com base em presunções e na apreensão de 24 kg de maconha em fundo falso de um veículo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, favorável ao condenado, autoriza o ajuizamento de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa de novo entendimento a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da alteração interpretativa, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa de novo entendimento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julg ado em 23.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de decisão de minha lavra, na qual indeferi, liminarmente, o habeas corpus, porquanto a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. No presente regimental, a defesa busca a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício, bem como diante da ausência de comprovação da dedicação do paciente a atividades criminosas. Aduz estarem presentes os requisitos para o deferimento da minorante, afastada com base em meras presunções e na apreensão de 24 kg de maconha em fundo falso de um veículo. Assevera que a insuficiência do argumento da mudança de entendimento jurisprudencial não justifica o erro judiciário. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma para que seja reformada a decisão agravada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 126/130) É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mudança de entendimento jurisprudencial. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando a presença dos requisitos legais para o benefício e a ausência de comprovação de dedicação do paciente a atividades criminosas. Argumenta que a minorante foi afastada com base em presunções e na apreensão de 24 kg de maconha em fundo falso de um veículo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, favorável ao condenado, autoriza o ajuizamento de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa de novo entendimento a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da alteração interpretativa, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa de novo entendimento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julg ado em 23.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
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