Decisão · STJ

STJ REsp 2057146

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (IAC nº 2/STJ). 3 . Recurso especial não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO ANUAL CONFIGURADA. ART. 206, §1º, II, "B", DO CC. SÚMULA Nº 101 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro, aplicável a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, "b", do CCB. 2. Hipótese em que restou configurada a prescrição, levando-se em consideração a data de recusa de pagamento pela Seguradora, ora Apelada, até o momento da propositura da ação, ultrapassado o período ânuo previsto no código civil brasileiro." (e-STJ fl. 195) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 274/280). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão carece de adequada fundamentação, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre temas essenciais ao correto deslinde da controvérsia; e (ii) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o prazo prescricional para a cobrança de indenização de seguro prestamista, por estar amparada no direito do consumidor, é de cinco anos. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 245/256), o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (IAC nº 2/STJ). 3 . Recurso especial não provido .
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