Decisão · STJ

STJ AREsp 3038785

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE INFLUENCER. PROPAGANDA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA MARIA DE LIMA (ADRIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE APARELHO TELEFÔNICO DIVULGADO POR INFLUENCIADORES DIGITAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DECISÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA MONOCRATICAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória, em que sustenta a Autora ter aquirido aparelho telefônico ofertado em publicidade realizada por influenciadores digitais, contudo, esse não foi entregue. Desta feita, propôs a demanda originária visando ser ressarcida em dobro do valor despendido, bem como compensada pelos danos morais sofridos. 2. Decisão interlocutória indeferindo os pedidos em face dos influenciadores digitais, ante a ilegitimidade passiva desses, mantida, monocraticamente, em sede de Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente recurso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Cinge a controvérsia recursal quanto a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela 7ª Agravada em razão da violação a dialeticidade recursal; quanto legitimidade passiva dos 2º a 8º Agravados, e, consequentemente, a responsabilidade desses (influenciadores digitais) quanto aos produtos por eles anunciados. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. De início, merece ser rejeitada a preliminar de violação a quanto a ausência de impugnação os fundamentos da decisão, arguida pela 7ª Agravada, posto que, as razões recursais apresentadas pelo Agravante, impugnam os fundamentos lançados na decisão, não se tratando de argumentação genérica e imprecisa. 2. No mérito, não assiste razão a Agravante. 3. In casu, não é possível vislumbrar entre a Agravante e os 2º a 8º Agravados uma relação de consumo, uma vez que a aquisição de produtos indicados por influenciadores não revela uma relação de consumo entre ambos, não se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, não integrando, portanto, a cadeia produtiva. 4. Nos termos dos artigos 30 e 38 do CDC, incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária por ele patrocinada. 5. Desta feita, apesar de o influenciador digital possuir capacidade de formação de opinião pessoal, isso não os torna garantidores das obrigações assumidas, sendo esses, considerados meros "garoto- propaganda", devendo ser imputada a responsabilidade pela não entrega do produto ao fornecedor, ora 1ª Agravada. 6. Manutenção da Decisão Agravada. IV - DISPOSITIVO: Agravo Interno Desprovido. (e-STJ, fl. 2009) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE INFLUENCER. PROPAGANDA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo desprovido.
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