STJ AREsp 3013605
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS nº 7/STJ e nº 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A revisão das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 4. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte, assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO DO ATUAL PATRONO DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO" (e-STJ fl. 423 - grifou-se). No recurso especial (e-STJ fls. 428-441), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que os atos posteriores à juntada do substabelecimento e formulação de pedido de intimações exclusivas do atual patrono são nulos ante a não observância do mencionado requerimento. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 468-471), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 472-475), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS nº 7/STJ e nº 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A revisão das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 4. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial.