Decisão · STJ

STJ AREsp 2819254

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. 2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si e considerando que os recursos mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram distribuídos a esta relatoria. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Pedido de reconhecimento de conexão indeferido e agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por VIVIANE GARCIA DE SOUZA e por R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 2. Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 3. A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. 4. Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo à ré produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante." (e-STJ fl. 1218). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1263/1269). Em suas razões (e-STJ fls. 1272/1283), a recorrente VIVIANE GARCIA DE SOUZA aponta violação dos artigos 884, 944, 1.202 e 1.217 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, a fixação do termo inicial dos aluguéis a partir da citação, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Por sua vez, R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (e-STJ fls. 1364/1385), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional em relação aos seguintes pontos: a) mora do recorrido no pagamento do término da obra, b) condição da posse ao pagamento, c) distinção entre propriedade de fração ideal de terreno e propriedade da unidade autônoma e (d) a alegada simulação na aquisição dos direitos e a eficácia da coisa julgada em relação a terceiros; (ii) arts. 286 e 299 do Código Civil, defendendo a responsabilidade direta da denunciante Empreendimentos Lima Duarte por sucessão de direitos e obrigações e (iii) art. 1.255 e art. 1.256, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a taxa de fruição só pode incidir a partir do trânsito em julgado. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1321/1329), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. Na petição de e-STJ fls. 1491/1503, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA, ora recorrido, aponta a existência de conexão com o ARESP 2.811.803/MG e requer a suspensão do julgamento daquele até o julgamento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONEXÃO. PEDIDO INDEFERIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. 2. Não há falar em conexão e em necessidade de suspensão do julgamento, diante da ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre si e considerando que os recursos mencionados pelo requerente tem objetos e partes distintas e foram distribuídos a esta relatoria. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da má-fé e da responsabilidade da ora recorrente pela alienação da fração ideal do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Pedido de reconhecimento de conexão indeferido e agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de VIVIANE GARCIA DE SOUZA e conhecer parcialmente dos recurso especial de R.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., negando-lhe provimento.
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