Decisão · STJ

STJ AREsp 3040198

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da Súmula n. 126 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881 /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.404/406) interposto por AMANDA ELISSA LANZ PETTINELLI em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 398/399) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No presente regimental, o agravante, após breve síntese processual, sustenta ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, para que se conheça do agravo em recurso especial e, ao final, seja provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 422/428). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da Súmula n. 126 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881 /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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