STJ AREsp 3011028
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Alegam inércia do exequente em diversos momentos do trâmite processual, tornando aplicável a prescrição intercorrente à luz do art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Sustentam que não houve interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC/2015, quando não observado o § 2º do mesmo artigo. 3. A decisão recorrida considerou que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a paralisação do processo decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, conforme Súmula 106/STJ, e não houve tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens, necessária para o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se há elementos que afastem a prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 8. A análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9.Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PANTALEÃO ESTEVAM DE MEDEIROS e MARIA APARECIDA DANTAS DE MEDEIROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Alegam que houve inércia do exequente em diversos momentos do trâmite processual, tornando aplicável a prescrição intercorrente à luz do art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), e que não se pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração de dados expressamente consignados nas decisões, admitida na via especial. Sustentam, ademais, que não há interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC/2015 quando não observado o § 2º do mesmo artigo, e pugnam pelo afastamento da Súmula 83/STJ por inexistir similitude entre os precedentes citados e o caso concreto. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, impugnando a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Alegam inércia do exequente em diversos momentos do trâmite processual, tornando aplicável a prescrição intercorrente à luz do art. 52 do Decreto nº 417/1969 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Sustentam que não houve interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC/2015, quando não observado o § 2º do mesmo artigo. 3. A decisão recorrida considerou que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a paralisação do processo decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, conforme Súmula 106/STJ, e não houve tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens, necessária para o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se há elementos que afastem a prescrição intercorrente diante da alegada inércia do exequente. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 8. A análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9.Agravo em Recurso Especial não conhecido.