STJ AREsp 3004191
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍ TICO. ÓBICE DA SÚMULA 284 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de controvérsia jurídica sobre responsabilidade objetiva e vício de consentimento, à luz de fatos incontroversos. Pela alínea "c", afirmou ter demonstrado divergência com precedentes do STJ, indicando cotejo analítico. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais alegadamente violados, sem apresentar argumentação objetiva e convincente sobre a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. No caso dos autos, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FÁTIMA APARECIDA MAGOSSO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica sobre responsabilidade objetiva e vício de consentimento, à luz de fatos incontroversos. Pela alínea "c", afirmou ter demonstrado divergência com precedentes do STJ, indicando cotejo analítico. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍ TICO. ÓBICE DA SÚMULA 284 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de controvérsia jurídica sobre responsabilidade objetiva e vício de consentimento, à luz de fatos incontroversos. Pela alínea "c", afirmou ter demonstrado divergência com precedentes do STJ, indicando cotejo analítico. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais alegadamente violados, sem apresentar argumentação objetiva e convincente sobre a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. No caso dos autos, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.