STJ REsp 2096423
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. O não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários fixados na origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE RONDÔNIA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 3.750/3.757, em que não conheci do agravo em recurso especial da parte insurgente, uma vez que não impugnados adequadamente todos os fundamentos do juízo de inadmissão, e conheci parcialmente do recurso especial da parte adversa e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos do juízo de prelibação e, nas razões do agravo em recurso especial, abriu capítulo específico para combater a incidência da Súmula 282 do STF, tendo, naquela oportunidade, destacado que ""a matéria ora tratada foi devidamente prequestionada, conforme demonstra o próprio acórdão recorrido, onde os nobres desembargadores negaram provimento ao apelo do Estado". (trecho constante no Agravo em Recurso Especial)" (e-STJ fl. 3.764). Acrescenta que a questão vinha sendo suscitada em suas peças, inclusive nos embargos de declaração, devendo ser reconhecida a ocorrência de prequestionamento implícito. Aduz, ainda, ser inviável a majoração de honorários nesta Casa de Justiça, porque essa verba foi fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo, em verdade, contraditória a determinação de majoração dos honorários na parte dispositiva quando, em seus fundamentos, afasta a violação do art. 85, § 3º, do CPC/2015, suscitada pela parte contrária. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 3.786/3.795. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. O não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários fixados na origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.