STJ AREsp 3029758
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados para o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não indicou adequadamente os dispositivos da legislação federal supostamente violados. 5. Mera citação no corpo das razões recursais de dispositivos infraconstitucionais caracteriza a deficiência da fundamentação. O recurso especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STJ. A parte agravante foi condenada à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A Defesa apelou, buscando a submissão do réu a novo julgamento, perante o Tribunal do Júri, diante da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, consistindo o crime em lesão corporal seguida de morte, além de questionar a qualificadora e a dosimetria da pena. A Corte de origem manteve a condenação integralmente. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou que a decisão foi manifestamente contrária às provas, pleiteando novo julgamento, bem como a necessidade de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Argumentou que há contradições nos depoimentos das testemunhas, além de testemunhos indiretos, e sustentou que não houve surpresa a justificar a qualificadora. A insurgência foi inadmitida na Corte de origem pelos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. Neste agravo regimental, alega que a decisão agravada merece ser reformada, pois a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar a violação de lei federal. Afirma que "foram expressamente indicados e correlacionados aos fundamentos jurídicos os artigos 29, 59 e 121 do Código Penal, bem como 386, IV; 563; 564, III, "k"; e 593, III, "c" e "d" do Código de Processo Penal, todos diretamente relacionados às teses de nulidade processual, ausência de provas e desclassificação da conduta" (fls. 931-937). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou às fls. 951-953. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados para o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não indicou adequadamente os dispositivos da legislação federal supostamente violados. 5. Mera citação no corpo das razões recursais de dispositivos infraconstitucionais caracteriza a deficiência da fundamentação. O recurso especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.