STJ HC 1051451
PROCESSUALAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de quatro anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IDEVALDO JOSE DE ALMEIDA, contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de quatro anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. A defesa reitera a ilegalidade na fixação da pena na primeira fase da dosimetria, ante a exasperação da pena-base sem indicação do critério fracionário utilizado e sem fundamentação concreta. Assevera que, no crime de homicídio qualificado tentado, a fração redutora da terceira fase deve ser fixada em 2/3, e não em 1/3, pois o percorrido não se iter criminis aproximou do resultado morte, considerando que a vítima, embora alvejada, conseguiu correr, buscar abrigo e posteriormente foi socorrida. Afirma que o juízo sentenciante, ao majorar a pena, não explicitou o quantum empregado para cada circunstância judicial negativada, tampouco justificou a suposta maior reprovabilidade da conduta, impondo-se o redimensionamento das reprimendas. Por tais razões, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de quatro anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.