STJ HC 1022294
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de provas cabais sobre a autoria delitiva, inconsistência dos depoimentos policiais, ausência de imagens de câmeras corporais, nulidade por flagrante preparado, violação ao princípio in dubio pro reo e dupla valoração da reincidência na dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, considerando: (i) utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) ausência de ilegalidade flagrante; (iii) impossibilidade de reexame fático-probatório; (iv) inexistência de violação à ADPF n. 635; (v) supressão de instância quanto às teses de flagrante preparado e coação policial; (vi) inexistência de dupla valoração da reincidência; e (vii) impossibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente já se encontra em execução de pena. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de flagrante preparado, condenação baseada exclusivamente em testemunhos policiais, nulidade pela ausência de câmeras corporais e violação à ADPF n. 635, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento quando se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem demonstrar ilegalidade flagrante que justifique a reforma do julgado. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e devidamente rechaçadas na decisão monocrática. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 9. A valoração das provas testemunhais, incluindo os depoimentos dos agentes de segurança pública, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus. 10. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, especialmente considerando que os fatos ocorreram durante a fase de implementação progressiva dos equipamentos no Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 635. 11. As alegações de flagrante preparado e coação policial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 12. A reincidência foi utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, não configurando dupla valoração ou bis in idem. 13. O pedido de revogação da prisão preventiva é inviável, pois o paciente já se encontra em execução de pena, fundamentada em título executivo definitivo. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos, deve ser desprovido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, especialmente quando existem outros elementos probatórios robustos e suficientes para embasar a condenação. 4. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para a condenação. 5. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A reincidência pode ser utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III e VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, ADPF 635 MC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE OLIVEIRA DUARTE contra decisão monocrática de fls. 123/136 que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu benefício, voltado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0855609-24.2023.8.19.0001. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória. Na impetração originária, apresentada em 28/7/2025, cerca de cinco meses após o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 27/2/2025, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando ausência de provas cabais sobre a autoria delitiva, inconsistência dos depoimentos policiais, ausência de imagens de câmeras corporais, nulidade por flagrante preparado, violação ao princípio in dubio pro reo e dupla valoração da reincidência na dosimetria da pena. A liminar foi indeferida às fls. 99/100. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem às fls. 113/120. A decisão monocrática agravada, proferida em 30/10/2025 (fls. 123/136), não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício sob os seguintes fundamentos: caracterização de utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal; ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício; impossibilidade de reexame fático-probatório; inexistência de violação à ADPF n. 635, considerando que os fatos ocorreram em maio de 2023, período em que ainda estava em curso a implementação dos equipamentos; supressão de instância quanto às teses de flagrante preparado e coação policial; inexistência de dupla valoração da reincidência; e impossibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva, eis que o paciente já se encontra em execução de pena. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar óbices processuais formais diante de ilegalidades manifestas. Reitera as seguintes teses: ocorrência de flagrante preparado ou forjado, com apresentação dos entorpecentes ao paciente como forma de retaliação, tornando a conduta atípica nos termos da Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal; condenação baseada exclusivamente em testemunhos policiais, sem qualquer outro elemento de prova a corroborá-los, violando o standard probatório e o princípio in dubio pro reo; e nulidade pela ausência de câmeras corporais em violação à ADPF n. 635, sendo que a omissão estatal transfere ao Estado o ônus de comprovar a legalidade da ação policial. Invoca precedentes desta Corte e sustenta que as questões envolvem garantias constitucionais que justificam a submissão ao órgão colegiado. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja provido. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença condenatória, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de provas cabais sobre a autoria delitiva, inconsistência dos depoimentos policiais, ausência de imagens de câmeras corporais, nulidade por flagrante preparado, violação ao princípio in dubio pro reo e dupla valoração da reincidência na dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício, considerando: (i) utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) ausência de ilegalidade flagrante; (iii) impossibilidade de reexame fático-probatório; (iv) inexistência de violação à ADPF n. 635; (v) supressão de instância quanto às teses de flagrante preparado e coação policial; (vi) inexistência de dupla valoração da reincidência; e (vii) impossibilidade de análise do pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente já se encontra em execução de pena. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de flagrante preparado, condenação baseada exclusivamente em testemunhos policiais, nulidade pela ausência de câmeras corporais e violação à ADPF n. 635, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento quando se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem demonstrar ilegalidade flagrante que justifique a reforma do julgado. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e devidamente rechaçadas na decisão monocrática. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 9. A valoração das provas testemunhais, incluindo os depoimentos dos agentes de segurança pública, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao reexame do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus. 10. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, especialmente considerando que os fatos ocorreram durante a fase de implementação progressiva dos equipamentos no Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 635. 11. As alegações de flagrante preparado e coação policial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 12. A reincidência foi utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, não configurando dupla valoração ou bis in idem. 13. O pedido de revogação da prisão preventiva é inviável, pois o paciente já se encontra em execução de pena, fundamentada em título executivo definitivo. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que se limita a reiterar teses já analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos, deve ser desprovido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. A ausência de câmeras corporais não configura nulidade absoluta, especialmente quando existem outros elementos probatórios robustos e suficientes para embasar a condenação. 4. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para a condenação. 5. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A reincidência pode ser utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos III e VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, ADPF 635 MC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2025.