STJ AREsp 3013521
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua limitação à taxa média de mercado, com base em análise das peculiaridades do caso concreto. 2. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito, afastando o reexame fático-probatório, e que demonstrou a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com julgados paradigmas do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, com base na taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas não constitui limite absoluto, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto. 6. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios com base em análise das peculiaridades fáticas da relação contratual, especialmente quanto à taxa efetivamente cobrada e à média de mercado à época da contratação. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da abusividade de juros depende de exame do conteúdo probatório e das cláusulas contratuais, incidindo, portanto, os referidos óbices sumulares. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza o cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 942/950): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As ações em que se postula a revisão de cláusula de contrato bancário com a consequente repetição do indébito possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao lapso prescricional ordinário decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excedem em mais de três e até quatorze vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN - série temporal relativa às operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas em crédito pessoal não consignado - está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, notadamente porque observadas as peculiaridades do caso concreto, que indicam a celebração de contrato por consumidora, em condições capazes de colocá-la em desvantagem exagerada. 3. Considerando que os contratos de renegociação de dívidas foram formalizados na mesma modalidade dos anteriores, impõese a adoção da série temporal 20742 do Banco Central - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" - para a aferição da abusividade das taxas de juros. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (fl. 968/970). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 421 do Código Civil, bem como divergiu de julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais sobre a aplicação da "taxa média de mercado" como parâmetro único para aferir abusividade de juros remuneratórios. Quanto à suposta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, sustenta que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Afirma que o Tribunal de origem reconheceu abusividade dos juros pactuados com base apenas na "taxa média de mercado", sem considerar as peculiaridades dos contratos, o risco da operação e as condições específicas dos tomadores de crédito, o que configuraria violação ao referido dispositivo. Argumenta, também, que a decisão desconsiderou a orientação consolidada nos precedentes REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS, segundo os quais a "taxa média de mercado" é apenas referencial, não servindo como limite absoluto para definir abusividade. Além disso, sustenta que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a aferição da abusividade deve considerar circunstâncias concretas como custo de captação, perfil de risco e garantias do tomador, citando, nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS e o AREsp n. 2.554.980/SC. Alega que a instituição atua em segmento diferenciado do mercado financeiro, atendendo público de alto risco e, por isso, as taxas de juros são naturalmente superiores. Assim, ao aplicar exclusivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central, o acórdão recorrido teria invalidado ato jurídico perfeito e interferido de forma indevida na liberdade contratual. Haveria, por fim, violação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ apenas se houvesse reexame de provas ou cláusulas contratuais, o que, segundo a recorrente, não ocorre no caso, pois a controvérsia é unicamente de direito. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1006-1019, defendendo a manutenção do acórdão. O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e de inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal, além de entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Bem como incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que o juízo de admissibilidade incorreu em equívoco ao afastar a demonstração de divergência e ao aplicar, indevidamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito - a utilização exclusiva da taxa média de mercado -, o que afastaria qualquer reexame fático-probatório. Aduz, ainda, que demonstrou a divergência mediante cotejo analítico com julgados paradigmas do STJ. Apresentada contraminuta às fls. 1145-1149. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua limitação à taxa média de mercado, com base em análise das peculiaridades do caso concreto. 2. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito, afastando o reexame fático-probatório, e que demonstrou a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com julgados paradigmas do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, com base na taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas não constitui limite absoluto, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto. 6. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios com base em análise das peculiaridades fáticas da relação contratual, especialmente quanto à taxa efetivamente cobrada e à média de mercado à época da contratação. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da abusividade de juros depende de exame do conteúdo probatório e das cláusulas contratuais, incidindo, portanto, os referidos óbices sumulares. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza o cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.