STJ REsp 2235765
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a gratuidade, por natureza personalíssima, pode ser indeferida com base em renda/patrimônio de terceiros sem prova de comunhão, à luz dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, LXXIV, da CF; (iii) é idôneo considerar direito real de aquisição como patrimônio líquido disponível; (iv) deveria ter sido oportunizado o parcelamento de custas (art. 98, § 6º, CPC). 3. A ausência de embargos de declaração para suscitar e sanar eventual omissão impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 4. Mantém-se o indeferimento quando a decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes não especificamente impugnados nas razões do especial, incidindo a Súmula 283/STF. 5. A revisão da moldura fática demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O pedido de parcelamento das custas pressupõe discussão efetiva e prequestionada do art. 98, § 6º, do CPC, o que não se verifica, permanecendo o óbice do não conhecimento. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE SIQUEIRA DOS SANTOS e MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS (JAQUELINE E MARIA), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Substituto SILVIO FRANCO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS CAPAZES DE COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EXPRESSIVAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA FORMAL PERCEBIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO VISLUMBRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 52) Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JAQUELINE SIQUEIRA DOS SANTOS e MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS apontaram: (1) violação dos arts. 98, § 6º; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º; e 1.022 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, por negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento dos documentos de renda e extratos e desrespeito à presunção relativa de hipossuficiência, além de não oportunizado parcelamento de custas (e-STJ, fls. 55/57, 60/61); (2) erro metodológico ao somar rendas individuais de pessoas com núcleos familiares distintos como "renda familiar", sem prova de comunhão de recursos, em afronta ao caráter personalíssimo da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), com dissídio jurisprudencial específico (e-STJ, fls. 56/59); (3) inexistência de patrimônio líquido disponível, pois o "direito real de aquisição" não equivale à propriedade plena nem confere liquidez, sendo indevido utilizá-lo para negar a benesse (e-STJ, fls. 56/60); (4) ativismo judicial na negativa da gratuidade sem prova idônea em contrário, substituindo a presunção legal por juízo subjetivo, em violação do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF (e-STJ, fl. 61); (5) subsidiariamente, requerimento de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (e-STJ, fls. 57/61). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a gratuidade, por natureza personalíssima, pode ser indeferida com base em renda/patrimônio de terceiros sem prova de comunhão, à luz dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, LXXIV, da CF; (iii) é idôneo considerar direito real de aquisição como patrimônio líquido disponível; (iv) deveria ter sido oportunizado o parcelamento de custas (art. 98, § 6º, CPC). 3. A ausência de embargos de declaração para suscitar e sanar eventual omissão impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 4. Mantém-se o indeferimento quando a decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes não especificamente impugnados nas razões do especial, incidindo a Súmula 283/STF. 5. A revisão da moldura fática demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O pedido de parcelamento das custas pressupõe discussão efetiva e prequestionada do art. 98, § 6º, do CPC, o que não se verifica, permanecendo o óbice do não conhecimento. 7. Recurso especial não conhecido.