Decisão · STJ

STJ AREsp 3064482

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento na relação de consumo e na hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão nos acórdãos recorridos e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da hipossuficiência da parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. No agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória. Processual Civil. Relação de consumo. Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova em prol da Postulante. Irresignação defensiva. Demanda proposta por aluna em face da instituição de ensino onde estuda. Hipótese que se amolda ao conceito de relação de consumo, à qual se aplica a Lei nº 8.078/90. Notório desequilíbrio existente na relação entre a Autora e a Ré. Demandada que detém amplo acesso a eventuais documentos e regulamentações pertinentes ao deslinde da causa. Caracterização da hipossuficiência da Requerente, a autorizar a inversão do ônus probandi, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que foram desprovidos, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VEICULADO PELA ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento, inviável na presente sede. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III e IV e 1022, II, p. único, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que não seria cabível a inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão nos acórdãos recorridos e em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Neste agravo, sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento na relação de consumo e na hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão nos acórdãos recorridos e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da hipossuficiência da parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. No agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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