Decisão · STJ

STJ AREsp 2947793

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou pontos relevantes sobre a natureza jurídica do contêiner e a irrelevância da modalidade de frete para a devolução do equipamento, além de apontar divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou de forma específica os óbices apontados na decisão agravada, como a incidência da Súmula 284/STF e a ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois o acórdão não teria enfrentado pontos relevantes sobre a natureza jurídica do contêiner e a irrelevância da modalidade de frete para a devolução do equipamento, afirmando que "essa obrigação era da consignatária" e que "normativas alfandegárias não tem alcance sobre a relação inerente ao Direito Marítimo" (e-STJ fls. 486). A agravante sustenta que o contêiner não se confunde com a carga e que sua retenção foi ilegal, com referência ao art. 24 da Lei nº 9.611/1998 e às normativas alfandegárias. Aponta ainda divergência entre acórdão do TJSC (Apelação Cível nº 500365563.2022.8.24.0135, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, julgado em 10/10/2024) e acórdão do TJSP (Apelação Cível nº 101793453.2019.8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, julgado em 11/05/2020. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou pontos relevantes sobre a natureza jurídica do contêiner e a irrelevância da modalidade de frete para a devolução do equipamento, além de apontar divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como a apresentação de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou de forma específica os óbices apontados na decisão agravada, como a incidência da Súmula 284/STF e a ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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