Decisão · STJ

STJ REsp 2004337

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUELI LIPORACCI FERREIRA SANTOS fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da ó lide. Inocorrência. O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção. Dilação probatória que, na espécie, mostrava-se impertinente. Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA. Promessa de compra e venda. y m Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Insurgência da ré-reconvinte. ó Incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de uma casa de número 07 construída no Lote 59 da Quadra E do Loteamento Riviera de São Lourenço na cidade co r, de Bertioga-SP pelo preço de R$ 180.000,00 para ser quitado á em três parcelas nos valores respectivos de R$ 40.000,00; R$ g E 75.000,00 e R$ 65.000,00, sendo a última parcela objeto da presente demanda face à Nota Promissória inadimplida. w g Outrossim, a outorga da escritura do imóvel foi condicionada (A n ao pagamento da Nota Promissória com vencimento em º 05/1012002. A recorrente sustenta que deixou de pagar o saldo devedor, em razão de a área adquirida ser inferior à __ efetivamente vendida. Para tanto, alegou que a venda se deu º $ sob a forma ad mensauram, o que lhe confere o direito de i m complementação da área ou de perceber abatimento dos valores objeto do negócio. Inadm issibil idade. Venda ad à corpus. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo Magistrado singular, "nota-se que em razão de constar no contrato "metade ideal" a requerida vale-se da metragem prometida no contrato , mas ignora o fato do mesmo contrato e mencionar a formação do condomínio na qual ela recebeu sua i parte em igualdade com os demais proprietários, não sendo, portanto sua área menor, como alegado. Assim, além da , previsão contratual de formação do condomínio, verifica-se $ que a documentação de regularização do Condomínio junto à Municipalidade é anterior ao próprio contrato firmado e por isso, discutir a metragem é contrariar o próprio contrato (que previa formação do condomínio) e os fatos, já que a ; a documentação do condomínio precede a promessa firmada, como ressaltado. Dessa forma, trata-se de venda ad corpus, não havendo descumprimento contratual na extensão do imóvel e no atraso da outorga da escritura em 05110/2002, já que o contrato previa a formação de condomínio e sua formalização que veio a ocorrer no mesmo mês (21/10/2002), conforme matrícula do imóvel datada de 21110/2002 (f1.30). Observo, de outro turno, que houve descumprimento da requerida reconvinte quanto ao pagamento da parcela final, já que a Nota promissória inadimplida vencia em outubro/2002 e a notificação questionando a metragem do imóvel se deu em Junho/2003 (oito meses depois), sendo que o protesto da Nota Promissória ocorreu em dezembro/2002 sem impugnação ao protesto ou consignação em juízo da quantia". Não convence a tentativa da ré-reconvinte de inculcar a tese de mitigação de cláusulas contratuais sob o argumento de que: "Qualquer que seja a área ora possuída pela apelante reconvinte não corresponde ao que foi prometido, em sendo certo que corresponde a 58%, 75% ou 80% da área prometida, o que evidencia prejuízo da ordem de 20 a 40% de área de terreno", posto que todos os atos que circundaram a órbita contratual dão conta inequívoca de que a aquisição se dava na forma como se apresentava. Insta consignar que, muito embora a diferença reclamada alegadamente exceda a um vigésimo da área total negociada, tal fato não é óbice ao reconhecimento da alienação como ad corpus. Note-se que o § 1" do artigo 500 do Código Civil apenas autoriza presumir-se o negócio realizado na modalidade ad corpus quando a diferença for inferior a um vigésimo, não impondo impedimento ao seu reconhecimento ainda que a diferença seja superior a tal fração. Bem daí se depreende a realidade do negócio efetuado, como se sustenta na inicial, sendo inarredável a modalidade "ad corpus" da avença. A ré-reconvinte assinou o contrato e pagou parte substancial do preço, não podendo, por mera conveniência, alegar exceção de contrato não cumprido somente quando acionada para pagar a parcela inadimplida sob pena de ferir de morte o principio da boa-fé contratual. Coisa julgada não violada. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Vencimento da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Manutenção da procedência da ação principal e da improcedência do pleito reconvencional. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido." (e-STJ flS. 418/419). Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 463/481) e os segundos embargos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ, fls. 539/559). Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) a ocorrência de prescrição da pretensão, cujo renício do prazo deveria ser contabilizado da data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de execução e só poderia ser novamente interrompido com a citação na ação de conhecimento, que, no caso, ocorreu passados mais de cinco anos deste termo inicial.; (b) a ocorrência de coisa julgada; (ii) art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, porquanto a prescrição só pode ser interrompida uma única vez; interrompida pela citação na execução de 2003, recomeçou com o trânsito em julgado em abril de 2013, estando prescrita a pretensão quando a citação nesta ação ocorreu apenas em 21/09/2018; (iii) art. 405 do Código Civil, uma vez que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, e o da correção monetária a propositura da ação, pois a nota promissória é ilíquida, vinculada a contrato e sujeita à condição não implementada (e-STJ fls. 606/609); (iv) arts. 369, 370 e 402 do Código de Processo Civil, dado que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento da prova oral e pericial necessária; (v) art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de extinção sem resolução de mérito ante ausência de pressupostos e coisa julgada; (vi) arts. 502 e 514 do Código de Processo Civil, eis que há coisa julgada material, pois o acórdão nos embargos à execução condicionou a exigibilidade da nota à outorga de escritura; (vii) art. 397 do Código Civil, pois é inaplicável a mora ex re por tratar-se de obrigação ilíquida e condicionada; motivo pelo qual não incidem juros desde o vencimento. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 709). Às fls. 761-767, a recorrente formula pedido de tutela provisória incidental, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
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