Decisão · STJ

STJ AREsp 2678848

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. EQUIVALÊNCIA A DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento. A menção genérica à possível violação do dispositivo atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no sentido de que o cumprimento de sentença não estava prescrito, por ter sido instaurado dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado do título executivo (honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução), demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do contexto cronológico dos autos principais e apensos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior, a apresentação de seguro-garantia para assegurar o juízo, ainda que equiparado a dinheiro para fins de penhora e substituição (art. 835, § 2º, do CPC), não se confunde com o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (PETROS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. SEGURO GARANTIA. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. Agravo interno: Prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado pela parte agravante, em virtude do julgamento em conjunto com o agravo de instrumento. Agravo de instrumento: Da não implementação da prescrição: A decisão posta a cumprimento transitou em julgado na data de 12/05/2021, enquanto o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/12/2022, pelo que não se implementou o prazo prescricional aventado pela parte agravante. Multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: A determinação de pagamento do débito, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC, não foi cumprida pela parte agravada, que apenas apresentou apólice de seguro garantia, com o claro intuito de garantir o juízo, conforme expressamente manifestou, sendo devidos a multa e os honorários advocatícios sobre a totalidade do débito em execução. Entendimento do STJ. Da inocorrência de litigância de má-fé: Para a condenação em litigância de má-fé, é necessário o preenchimento de três requisitos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC; que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Requisitos não verificados no caso em análise. Litigância de má-fé afastada. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 354/355) Os embargos de declaração de PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 410/411). Nas razões do agravo, PETROS apontou (1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por não ter o acórdão enfrentado omissão quanto à manifestação sobre a anuência aos cálculos e a apresentação do seguro fiança como pagamento, com violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 7º do CPC; (2) indevida aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porque o seguro fiança/garantia judicial seria equivalente ao depósito em dinheiro (arts. 805, 835, § 2º, e 848 do CPC) e houve concordância com os cálculos, inexistindo resistência ou intempestividade; (3) violação aos princípios da boa-fé (art. 5º do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ao se impor multa e honorários sem resistência (e-STJ, fls. 454-464); e (4) ocorrência de prescrição intercorrente quanto aos honorários sucumbenciais, sustentando prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado, por força do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula 150/STF, com extinção da pretensão nos termos do art. 924, VI, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO (ADALBERTO), conforme, e-STJ, fls. 551-560. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. EQUIVALÊNCIA A DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento. A menção genérica à possível violação do dispositivo atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no sentido de que o cumprimento de sentença não estava prescrito, por ter sido instaurado dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado do título executivo (honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução), demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do contexto cronológico dos autos principais e apensos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior, a apresentação de seguro-garantia para assegurar o juízo, ainda que equiparado a dinheiro para fins de penhora e substituição (art. 835, § 2º, do CPC), não se confunde com o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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