STJ AREsp 2641857
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO ATO ILÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. 1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, referente a responsabilidade civil por ato ilícito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANUEL PEREIRA DE OLIVERIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de reparação de danos. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Acidente de trânsito. Colisão na confluência de duas ruas, com acesso a avenida de grande circulação. Sinalização de parada obrigatória na rua em que trafegava o motorista réu não respeitada. Confissão de que estaria parado em local inapropriado, pois posterior à placa de sinalização de "pare". Prova dos autos que corrobora as alegações autorais. Alegada infração às normas de trânsito pela parte autora que não retiram a responsabilidade do réu no caso concreto. Eventual prova oral que não tem o condão de elidir a prova documental produzida. Responsabilidade pelo acidente do réu (artigos 186 e 927, do CC). Danos materiais. Comprovação através das fotografias do acidente e do veículo abalroado, bem como dos orçamentos, que mostram compatibilidade com a região em que o veículo foi atingido e os reparos necessários. Danos morais. Abalo que ultrapassa o mero aborrecimento. "Quantum" arbitrado em R$5.000,00, razoável e proporcional ao dano, sem provocar enriquecimento ilícito da parte autora. Sentença reformada. Recurso provido." (e-STJ fl. 191). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 224). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 369 do Código de Processo Civil porque o Tribunal de origem negou ao recorrente o direito de produzir provas; (ii) art. 371 do CPC em razão de o Tribunal de origem acolher as singelas e não comprovadas alegações do recorrido; (iii) art. 373, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro sem que o recorrido tivesse provado suas alegações contidas na inicial; (iv) interpretação divergente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu o cerceamento de defesa em casos análogos, em que haja o julgamento antecipado da lide, em prejuízo às provas regular e tempestivamente requeridas; e, (v) art. 5º, LV, da Constituição Federal por lhe ser vedado o direito de defesa (e-STJ fls. 229/250). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 310/319), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO ATO ILÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. 1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, referente a responsabilidade civil por ato ilícito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.