STJ AREsp 2636320
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a natureza jurídica da sub-rogação, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. Na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NELSON JUNQUEIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de Produto Rural Financeiro - Pagamento por terceiro - Avalista - Sub-rogação nos direitos do credor - Alegação de prescrição - Inocorrência - É de três anos a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural, nos termos do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 - Prazo prescricional da pretensão do avalista, lançada em desfavor do avalizado, que somente passa a fluir da data em que foi efetuado o pagamento integral da dívida ao credor primitivo - Interesse de agir demonstrado, eis que o apelado pretende cobrança de título que pagou e sub-rogou-se no direito de cobrança - Litispendência ocorre se determinado processo estiver em andamento e, em outro, for repetido o mesmo pedido, com a mesma causa, mantendo-se a identidade de partes, o que não é o caso dos autos - Preliminares afastadas - A sub-rogação nos direitos do primitivo credor se opera em favor do avalista que paga dívida referente ao título e passa a dispor do direito de regresso contra seu avalizado, nos termos dos artigos 346, III, 349 e 899, § 1º, do Código Civil - O avalista da obrigação principal, sub-rogado nos direitos do credor, pode exigir o que despendeu com o devedor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora computados a partir do desembolso da quantia paga - Pretensão de abatimento de crédito comum entre embargante e embargado - Ausência de prova de que as 13.860 cabeças de gado arrestada e encontrada na Fazenda Mataboi pertencia em parte ao apelante - Impossibilidade de abatimento - Acórdão colacionado às fls. 3817/3822 que reconheceu que 1054 cabeças de gado pertenciam aos executados Túlio e Nelson, justificando de abatimento de 50% de seu valor, utilizado para pagamento do acordo - Pretensão de condenação e litigância de má-fé e indenização nos termos do art. 940 do CC que cabe ser afastada, ante a ausência de prova suficiente - Decisão reformada em parte - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido" (e-STJ fl. 4.741). Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 4.782/4.791 e 4.812/4.817). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, de forma fundamentada, sobre o caso concreto à luz dos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, bem como dos arts. 104 e 347, I, do Código Civil. Além disso, restou omisso quanto à observância da ordem de fixação dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076; (ii) arts. 502, 503, 505 e 508, todos do CPC, uma vez que há ato jurídico perfeito, celebrado entre as partes, com natureza de sub-rogação convencional, o qual gerou ao recorrente direito adquirido, já homologado por decisão transitada em julgado. Tal decisão não pode ter sua natureza jurídica alterada para a de sub-rogação legal pelo acórdão recorrido; (iii) arts. 104, 347, I, 348 e 349, todos do CC, pois a eficácia do 1º Aditivo ao acordo principal, negócio jurídico que expressamente reconheceu a sub-rogação convencional, somente pode ser retirada mediante demonstração de alguma das hipóteses do art. 166 do CC, o que em nenhum momento foi alegado ou demonstrado; e, (iv) art. 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração, ao reformar a decisão recorrida determinou a necessidade de atualização do valor da causa, alterando o critério anteriormente determinado, que era o valor do excesso de execução (e-STJ fls. 4.820/4.849). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 4.915/4.947). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a natureza jurídica da sub-rogação, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. Na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.