STJ REsp 2236492
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. (BOA VISTA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉC IE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. Recurso especial conhecido e provido (e-STJ, fl. 462). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a r. decisão agravada supõe equivocadamente a vedação geral ao compartilhamento de dados de adimplemento fora do circuito estrito de bancos de dados, quando a legislação, em harmonia com a LGPD, autoriza o tratamento e a circulação legítima de tais informações para finalidades de análise de risco e proteção ao crédito, sob bases legais próprias, transparência e governança, sem exigir consentimento prévio (hipóteses legais do art. 7º da LGPD) (e-STJ, fl. 477). Sustentou que a r. decisão agravada desconsidera que a matéria em discussão não implica - e não se confunde minimamente - com o regramento previsto na Lei do Cadastro Positivo, visto que o Relatório de Crédito, contra o qual a parte agravada se insurge não se confunde com Histórico de Crédito, tampouco há nele dado cadastral advindo do Cadastro Positivo, sendo aplicável, no caso, os ditames da LGPD, que prevê a base legal da proteção ao crédito para tratamento dos dados constantes do relatório (não sensíveis, diga-se de passagem), ficando dispensado, portanto, consentimento do consumidor(e-STJ, fls. 477/478). Alegou, também, que, ao permitir a aplicação de legislação que não incide na hipótese dos autos (i. e., Lei do Cadastro Positivo), a r. decisão agravada - e, ato contínuo, o acórdão proferido nos autos do REsp no 2.133.261/SP - também deixou de considerar que o Relatório de Crédito juntado pelo agravado contém informações de inadimplência - e não adimplemento, como entendido pelo decisum -, para subsidiar a análise de risco em uma concessão de crédito, diferenciando-se do Histórico de Crédito, previsto no art. 2º da Lei do Cadastro Positivo. (e-STJ, fl. 478). Por fim, sustentou que a decisão agravada nada disse sobre o fato de que não existe hierarquia entre os incisos do art. 7º da LGPD, que expressamente autoriza o tratamento de dados pessoais sem o consentimento do titular em inúmeras hipóteses, incluindo a proteção ao crédito (inciso X), sendo essa justamente a finalidade do Relatório de Crédito (e-STJ, fl. 478). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 497/506). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos. 4. Agravo interno não conhecido.