Decisão · STJ

STJ AREsp 2894106

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA SOB A ÓTICA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato em razão da ratificação do recebimento da denúncia e do encerramento da instrução, rejeita a possibilidade de o magistrado, de ofício e tardiamente, alterar a capitulação ou rejeitar a peça acusatória. O reconhecimento da preclusão processual torna prejudicado o exame da natureza jurídica da alteração (emendatio libelli ou rejeição), pois o vício reside no momento e na forma do ato judicial, e não apenas em seu conteúdo. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Bandeira, Atila Persici Filho, Bruno Vinicius Ribeiro Lopes, Sergio Jose Bandeira e Marcio Aparecido Bandeira ao acórdão assim ementado (fl. 3.074): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO RATIFICADA. OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, embora seja possível a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, tal ato deve ocorrer logo após o oferecimento da resposta à acusação. Uma vez ratificado o recebimento, com o afastamento das teses preliminares, e determinado o prosseguimento do feito, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedado ao magistrado, sem fato novo ou provocação das partes, reconsiderar a decisão para rejeitar a exordial. 2. Agravo regimental improvido. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que o voto condutor deixou de enfrentar a tese central da defesa referente à aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383, caput e § 2º, do CPP), limitando-se a reafirmar a preclusão pro judicato. Argumenta que a decisão de primeiro grau não extinguiu fatos, mas apenas promoveu a requalificação jurídica, o que atrairia a incompetência do juízo e a remessa dos autos, matérias que considera de ordem pública e insuscetíveis de preclusão (fls. 3.089/3.094). Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA SOB A ÓTICA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato em razão da ratificação do recebimento da denúncia e do encerramento da instrução, rejeita a possibilidade de o magistrado, de ofício e tardiamente, alterar a capitulação ou rejeitar a peça acusatória. O reconhecimento da preclusão processual torna prejudicado o exame da natureza jurídica da alteração (emendatio libelli ou rejeição), pois o vício reside no momento e na forma do ato judicial, e não apenas em seu conteúdo. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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