Decisão · STJ

STJ AREsp 2747427

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7 E 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para litispendência e tríplica identidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Agropecuária Progresso Norte Ltda. e Luiz Lopes Barreto contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DOS PEDIDOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXECUTADOS /EMBARGANTES QUE OPUSERAM, ANTERIORMENTE, EMBARGOS À EXECUÇÃO ARGUINDO AS MESMAS MATÉRIAS DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 373, §§1º A 3º, DO CPC. OCORRÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AGRAVANTES QUE RECONHECEM A REPETIÇÃO DAS TESES DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 36-42) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 59-62). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) reconheceu indevidamente litispendência, pois os pedidos executivos são distintos (entrega de coisa e conversão em quantia certa); (ii) cerceou a defesa ao impedir a apreciação de matérias nos embargos à execução, apesar de serem lícitas à luz do art. 917, VI, do CPC; (iii) negou vigência ao art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, ao confundir causa de pedir com pedido e aplicar a tríplice identidade onde não configurada. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 143-151), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 152-154) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7 E 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para litispendência e tríplica identidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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