Decisão · STJ

STJ REsp 2167116

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Exclusão de Qualificadora. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Desprovido. I. Cas o em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para restabelecer a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia. 2. A defesa do agravante sustenta que a qualificadora não foi demonstrada no decorrer da instrução criminal, havendo apenas um único depoimento prestado em juízo neste sentido, e que não há indícios de que o delito foi praticado em decorrência de disputas relacionadas ao narcotráfico ou envolvimento com facções criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe, reconhecida na decisão de pronúncia, deve ser excluída por ausência de elementos probatórios suficientes que a sustentem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. No caso concreto, há depoimento testemunhal que relata que o delito foi motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia. 6. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, não sendo possível sua exclusão na fase de pronúncia sem elementos que a tornem manifestamente improcedente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da incidência das qualificadoras imputadas. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, §2º, I; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVYN ELIEZER PINTO SIQUEIRA contra decisão de fls. 304/310, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para restabelecer a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia. No presente agravo regimental, a defesa do agravante sustenta que a qualificadora não foi demonstrada no decorrer da instrução criminal, havendo apenas um único depoimento prestado em juízo neste sentido. Aduz que não há indícios de que o delito foi praticado em decorrência de disputas relacionadas ao narcotráfico e nem envolvimento com facções criminosas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Exclusão de Qualificadora. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Desprovido. I. Cas o em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para restabelecer a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia. 2. A defesa do agravante sustenta que a qualificadora não foi demonstrada no decorrer da instrução criminal, havendo apenas um único depoimento prestado em juízo neste sentido, e que não há indícios de que o delito foi praticado em decorrência de disputas relacionadas ao narcotráfico ou envolvimento com facções criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe, reconhecida na decisão de pronúncia, deve ser excluída por ausência de elementos probatórios suficientes que a sustentem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. No caso concreto, há depoimento testemunhal que relata que o delito foi motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia. 6. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, não sendo possível sua exclusão na fase de pronúncia sem elementos que a tornem manifestamente improcedente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decidir acerca da incidência das qualificadoras imputadas. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, §2º, I; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.
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