STJ AREsp 2593324
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu pela inexistência de vício na conduta da empresa recorrida, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por P. PEIXOTO PENA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE EM FACE PRIMITIVO CREDOR - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. Possível a discussão da causa debendi de cheques, com a oposição pelo emitente do título de exceção pessoal em face do beneficiário. O ônus de comprovar vícios que comprometam a validade ou eficácia ou negócio subjacente, comprometendo a higidez do respectivo título executivo, é do emitente do cheque, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 598). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 722/725). Em suas alegações (e-STJ fls. 732/746), a agravante aponta a violação dos arts. 476 do Código Civil, 333 do Código de Processo Civil de 1973 e 74, § 12, II, alínea "e", da Lei nº 9.430/1996. Sustenta, em síntese, i) não ter ocorrido a prestação de serviços pela recorrida, razão pela qual não poderia exigir a contraprestação da recorrente, ii) a afronta à distribuição do encargo probatório, por ter havido comprovação da existência de fato impeditivo pela agravante, e iii) a impossibilidade de compensação de débitos, por não se tratar de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 755/760), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 764/766), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu pela inexistência de vício na conduta da empresa recorrida, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.