Decisão · STJ

STJ REsp 2176779

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos. 2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025). 4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por JAQUELINE ROCHA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS. Recurso especial interposto em: 1/7/2024. Concluso ao gabinete em: 16/10/2024. Ação: declaratória de rescisão de contrato c/c devolução de valores pagos, ajuizada pela recorrente em face de SB MONTE SIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, a partir do desembolso da última parcela paga (14/04/2022); e (ii) condenar a parte ré, solidariamente, a devolver à parte autora, o saldo indicado à f. 234, nos quais não deverão incidir retenção a título de taxa de fruição. Consignou, ainda, que o pagamento da restituição porventura existente deverá ocorrer, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos 12 (doze) meses subsequentes à liquidação da sentença.
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